Regulamentação
do artigo 23 da Constituição
Por: Nara Göcks*
Ao apresentar o Programa de Aceleração
do Crescimento
(PAC), em solenidade no Palácio do Planalto, no dia
22/01/2007, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou
a
regulamentação do parágrafo único do
artigo 23 da
Constituição Federal, que dispõe sobre a competência
dos
entes federados relacionadas à proteção do meio
ambiente. O
governo pretende fazer a regulamentação mediante projeto
de lei complementar, que seguiu para a Câmara em caráter
de
urgência para que seja avaliado por uma comissão especial
num prazo máximo de 45 dias. Sua aprovação depende
de
dois terços dos parlamentares.
A notícia, a primeira vista, parece ser boa já que
o projeto
define quem deve realizar o licenciamento ambiental de um
empreendimento ou de uma atividade potencialmente
poluidora e também quem deverá fiscalizá-lo,
de forma clara.
A medida pretende efetivar a forma de cooperação
entre a
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
nas
ações de proteção ao meio ambiente,
visando, ainda,
fortalecer o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
A questão relativa a competência
para licenciar e para fiscalizar têm suscitado muita polêmica,
primeiro pela sobreposição de funções
e segundo pelas lacunas da Lei.
Estes conflitos vêm sendo discutidos na via judicial,
ocasionando o abarrotamento do Judiciário, postergando o
desenvolvimento, e principalmente prejudicando o fim
essencial da norma que é a proteção do meio
ambiente.
A regulamentação do artigo 23 da Constituição
já vem
sendo discutida desde 2004 pelo Ministério do Meio Ambiente
com os Ministérios Públicos Federal e Estaduais,
com o
Conselho Nacional do Meio Ambiente, com o Ibama e com
entidades de meio ambiente dos estados e dos municípios.
A proposta é que o órgão
que realizar o licenciamento também seja o responsável pela fiscalização,
ressalvando
que em caso de iminência de dano ambiental, o ente que tiver
conhecimento do fato deverá agir para evitá-lo, mesmo
que
não se trate de sua atribuição. Nesse caso,
deverá comunicar
imediatamente o ente responsável sobre o episódio.
O projeto pretende incumbir à União
o licenciamento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam
causar impactos ambientais direto de âmbito nacional
ou
regional, significa dizer que, aqueles empreendimentos cujo
impacto ambiental atinja mais de um estado ou ultrapasse as
fronteiras do país.
Aos estados e ao Distrito Federal
caberá o licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos que causem
impactos ambientais direto de âmbito estadual e que sejam
localizados em unidades de conservação estaduais.
No caso
dos municípios, uma das atribuições é o
licenciamento de
atividades ou empreendimentos de impacto ambiental direto
no âmbito local e localizado em unidades de conservação
municipal.
O problema mencionado é do
conhecimento do setor minerário, que há muito discute
competência
para o
licenciamento e fiscalização da atividade, que
atualmente,
via de regra, são competências da FEPAM, mas se
discute a
possibilidade de passar esta atribuição aos municípios.
O principal objetivo do programa é “destravar” o
crescimento da economia, e a medida proposta é muito
bem-vinda, pois com a clareza nas regras sobre competência
reduzirá a quantidade de ações judiciais
e dinamizará a
realização dos empreendimentos propostos pelo
PAC, como
os de saneamento básico e de habitação,
dois dos principais
focos do plano do governo, agradando duplamente os
produtores de agregados para a construção civil.
Agora só cabe esperar para ver se o plano será colocado em prática.
Nara Raquel Göcks, assessora jurídica
da AGABRITAS concluiu, recentemente, o curso de especialização
em
Direito Ambiental pela PUC-RS, tendo como título de
sua
monografia "O compromisso de ajustamento de conduta -
reflexões e críticas".
Nara Raquel é sócia-gerente de Göcks Advogadas
Associadas, consultoria jurídica especializada na área
ambiental.
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