Regulamentação do artigo 23 da Constituição

Por: Nara Göcks*

Ao apresentar o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), em solenidade no Palácio do Planalto, no dia 22/01/2007, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou a regulamentação do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência dos entes federados relacionadas à proteção do meio ambiente. O governo pretende fazer a regulamentação mediante projeto de lei complementar, que seguiu para a Câmara em caráter de urgência para que seja avaliado por uma comissão especial num prazo máximo de 45 dias. Sua aprovação depende de dois terços dos parlamentares.

A notícia, a primeira vista, parece ser boa já que o projeto define quem deve realizar o licenciamento ambiental de um empreendimento ou de uma atividade potencialmente poluidora e também quem deverá fiscalizá-lo, de forma clara. A medida pretende efetivar a forma de cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações de proteção ao meio ambiente, visando, ainda, fortalecer o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

A questão relativa a competência para licenciar e para fiscalizar têm suscitado muita polêmica, primeiro pela sobreposição de funções e segundo pelas lacunas da Lei. Estes conflitos vêm sendo discutidos na via judicial, ocasionando o abarrotamento do Judiciário, postergando o desenvolvimento, e principalmente prejudicando o fim essencial da norma que é a proteção do meio ambiente.

A regulamentação do artigo 23 da Constituição já vem sendo discutida desde 2004 pelo Ministério do Meio Ambiente com os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, com o Conselho Nacional do Meio Ambiente, com o Ibama e com entidades de meio ambiente dos estados e dos municípios.

A proposta é que o órgão que realizar o licenciamento também seja o responsável pela fiscalização, ressalvando que em caso de iminência de dano ambiental, o ente que tiver conhecimento do fato deverá agir para evitá-lo, mesmo que não se trate de sua atribuição. Nesse caso, deverá comunicar imediatamente o ente responsável sobre o episódio.

O projeto pretende incumbir à União o licenciamento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impactos ambientais direto de âmbito nacional ou regional, significa dizer que, aqueles empreendimentos cujo impacto ambiental atinja mais de um estado ou ultrapasse as fronteiras do país.

Aos estados e ao Distrito Federal caberá o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que causem impactos ambientais direto de âmbito estadual e que sejam localizados em unidades de conservação estaduais. No caso dos municípios, uma das atribuições é o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental direto no âmbito local e localizado em unidades de conservação municipal.

O problema mencionado é do conhecimento do setor minerário, que há muito discute competência para o licenciamento e fiscalização da atividade, que atualmente, via de regra, são competências da FEPAM, mas se discute a possibilidade de passar esta atribuição aos municípios.

O principal objetivo do programa é “destravar” o crescimento da economia, e a medida proposta é muito bem-vinda, pois com a clareza nas regras sobre competência reduzirá a quantidade de ações judiciais e dinamizará a realização dos empreendimentos propostos pelo PAC, como os de saneamento básico e de habitação, dois dos principais focos do plano do governo, agradando duplamente os produtores de agregados para a construção civil. Agora só cabe esperar para ver se o plano será colocado em prática.

Nara Raquel Göcks, assessora jurídica da AGABRITAS concluiu, recentemente, o curso de especialização em Direito Ambiental pela PUC-RS, tendo como título de sua monografia "O compromisso de ajustamento de conduta - reflexões e críticas".

Nara Raquel é sócia-gerente de Göcks Advogadas Associadas, consultoria jurídica especializada na área ambiental.

 

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