Deferidas liminares que visam à nulidade de multas pelo pagamento em atraso da taxa anual por hectare

Diversas empresas do ramo da mineração têm sido autuadas pela inobservância de preceitos dispostos em normas minerárias. Certamente,é dever dos empreendedores observar os ditames da lei, sendo papel de entidades associativas como a AGABRITAS orientar suas associadas nesse sentido. Todavia, no que tange a forma recente como o DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral vem impondo certas penalidades, consideramos que há equívocos e excessos nos procedimentos adotados.

Irresignados com tais procedimentos, diversos mineradores têm buscado o poder judiciário a fim de ver sanções impostas anuladas ou, ao menos, a redução nos seus excessivos valores. Neste sentido, em nosso Estado há recentes decisões judiciais, tanto de primeiro grau como em grau recursal, deferindo liminares pleiteadas e determinando a suspensão dos efeitos de penalidades impostas pelo não pagamento da taxa anual por hectare, até julgamento final da lide. Temos, ainda, sentença de primeiro grau determinando a nulidade de auto de infração pela não observância do devido processo legal e do contraditório.

As decisões prolatadas não possuem, ainda, caráter definitivo, mas servem de alento aos empreendedores que se consideram tolhidos em seu exercício de defesa administrativa e/ou consideram desproporcionais os valores impostos a título de multa. Afinal, está o poder judiciário demonstrando que os preceitos constitucionais devem ser observados tanto por administradores quanto por administrados.

Em que pese tais decisões, cabe destacar que os mineradores devem continuar atentos aos prazos de pagamento de taxas administrativas, pois as conseqüências advindas de seu inadimplemento podem ser bastante severas, implicando, em alguns casos, na nulidade de alvarás de pesquisa e na disponibilidade de áreas.

Fabiana Figueiró OAB/RS 61.770

 

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