Advocacia e Meio Ambiente
O direito ao meio ambiente sadio e
equilibradoé garantia constitucional. Desde 1988, a questão
ambiental ganhou status de direito fundamental do ser humano, ao
lado da saúde, educação, liberdade, privacidade,
etc.
Com a garantia advinda da mais importante norma pátria -
a Constituição Federal - ocorreu um crescimento
exacerbado da legislação ambiental. É grande
o número
de leis federais, estaduais e municipais que disciplinam e
conceituam questões e situações relativas ao
meio
ambiente. Afora isso, inúmeros são os casos de normas
não oriundas do poder legislativo que, igualmente,
procuram disciplinar a problemática ambiental.
A ânsia pela preservação
da vasta gama de recursos naturais brasileiros levou à criação de conselhos
formados pela sociedade civil e órgãos públicos,
voltadosà
discussão e deliberação sobre meio ambiente.
A partir
de então, nos três níveis federativos (União,
Estados e
Municípios) o país assiste à enxurrada de
resoluções
que
tratam de meio ambiente. No Rio Grande do Sul, o
Conselho Estadual do Meio Ambiente conta com cerca de
170 resoluções e, em nível nacional, o Conselho
Nacional
do Meio Ambiente já aprovou cerca de 390 resoluções.
Apesar
de a intenção preservacionista ser louvável
e
legítima, o atual emaranhado normativo dificulta a atuação
dos empreendedores, de técnicos e mesmo de agentes
ambientais. Afinal, as resoluções dos conselhos,
além
de
portarias e instruções normativas originárias
do poder
executivo, somadas às leis em sentido estrito fazem surgir
dúvidas sobre que norma(s) deve(m) ser observada(s),
especialmente no que diz com hierarquia, competência e
conflito no tempo.
Nesse contexto, é fundamental que os responsáveis
empreendimentos que causem impacto ao meio
ambiente possuam em seu corpo técnico, ou a sua
disposição, orientação de cunho jurídico.
Dessa forma
poderão se balizar com segurança acerca das normas
que devem seguir e de que forma cumpri-las, conforme os
princípios gerais do direito. Assim, pois a análise
normativa deve ocorrer de modo amplo, com cotejamento
entre leis, resoluções e portarias, sem afastar-se
do texto
constitucional.
Dessa forma, evita-se que procedimentos
complexos
como o licenciamento ambiental ocorram eivados de
vícios que podem gerar a nulidade total de licenças
emitidas e a responsabilização de técnicos
e empreendedores (há casos de ações civis públicas
que“
caçaram” até mesmo licenças já emitidas,
em razão de
vícios no procedimento licenciatório). Da mesma forma,
a
atuação preventiva de um advogado na esfera
administrativa pode evitar que o órgão licenciador
ou
fiscalizador extrapole competências ou atribuições
e exija
do particular além do legalmente previsto, fato que evitará gastos desnecessários e poderá diminuir
a morosidade de muitos procedimentos.
Dessa forma, a nova ordem ambiental
instituída no
país requer, cada vez mais, que técnicos de áreas
complexas como engenharia, geologia e biologia atuem
em conjunto com profissionais da área jurídica. O diálogo
entre ambos é cada vez mais vital para a segurança
operacional da empresa. Afora isso, o meio ambiente
agradecerá.
Fabiana Figueiró – OAB/RS 61770 - Assessora jurídica
da AGABRITAS
e sócia do “Gocks Advogadas Associadas”
|