Advocacia e Meio Ambiente

O direito ao meio ambiente sadio e equilibradoé garantia constitucional. Desde 1988, a questão ambiental ganhou status de direito fundamental do ser humano, ao lado da saúde, educação, liberdade, privacidade, etc. Com a garantia advinda da mais importante norma pátria - a Constituição Federal - ocorreu um crescimento exacerbado da legislação ambiental. É grande o número de leis federais, estaduais e municipais que disciplinam e conceituam questões e situações relativas ao meio ambiente. Afora isso, inúmeros são os casos de normas não oriundas do poder legislativo que, igualmente, procuram disciplinar a problemática ambiental.

A ânsia pela preservação da vasta gama de recursos naturais brasileiros levou à criação de conselhos
formados pela sociedade civil e órgãos públicos, voltadosà discussão e deliberação sobre meio ambiente. A partir de então, nos três níveis federativos (União, Estados e Municípios) o país assiste à enxurrada de resoluções que tratam de meio ambiente. No Rio Grande do Sul, o Conselho Estadual do Meio Ambiente conta com cerca de 170 resoluções e, em nível nacional, o Conselho Nacional do Meio Ambiente já aprovou cerca de 390 resoluções.

Apesar de a intenção preservacionista ser louvável e legítima, o atual emaranhado normativo dificulta a atuação dos empreendedores, de técnicos e mesmo de agentes ambientais. Afinal, as resoluções dos conselhos, além de portarias e instruções normativas originárias do poder executivo, somadas às leis em sentido estrito fazem surgir dúvidas sobre que norma(s) deve(m) ser observada(s), especialmente no que diz com hierarquia, competência e conflito no tempo.

Nesse contexto, é fundamental que os responsáveis empreendimentos que causem impacto ao meio
ambiente possuam em seu corpo técnico, ou a sua disposição, orientação de cunho jurídico. Dessa forma
poderão se balizar com segurança acerca das normas que devem seguir e de que forma cumpri-las, conforme os princípios gerais do direito. Assim, pois a análise normativa deve ocorrer de modo amplo, com cotejamento entre leis, resoluções e portarias, sem afastar-se do texto constitucional.

Dessa forma, evita-se que procedimentos complexos como o licenciamento ambiental ocorram eivados de vícios que podem gerar a nulidade total de licenças emitidas e a responsabilização de técnicos e empreendedores (há casos de ações civis públicas que“ caçaram” até mesmo licenças já emitidas, em razão de vícios no procedimento licenciatório). Da mesma forma, a atuação preventiva de um advogado na esfera administrativa pode evitar que o órgão licenciador ou fiscalizador extrapole competências ou atribuições e exija do particular além do legalmente previsto, fato que evitará gastos desnecessários e poderá diminuir a morosidade de muitos procedimentos.

Dessa forma, a nova ordem ambiental instituída no país requer, cada vez mais, que técnicos de áreas
complexas como engenharia, geologia e biologia atuem em conjunto com profissionais da área jurídica. O diálogo entre ambos é cada vez mais vital para a segurança operacional da empresa. Afora isso, o meio ambiente agradecerá.

Fabiana Figueiró – OAB/RS 61770 - Assessora jurídica da AGABRITAS e sócia do “Gocks Advogadas Associadas”

 

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