DECRETO Nº 43.452, DE 18
D E NOVEMBRO DE 2004.
Modifica o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art.
82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - Com fundamento no Convênio ICMS 86/04, ratificado
nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ n° 06/04, publicado no Diário
Oficial da União de 19/10/04, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro I do RICMS, aprovado pelo DECRETO
37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas
pelo DECRETO N° 43.400, de 15 de outubro de 2004:
ALTERAÇÃO N° 1832 - No art. 23, fica acrescentado
o inciso XXXV com a seguinte redação:
"XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos
por cento), a partir de 1° de dezembro de 2004, nas saídas
internas de pedra britada e de mão, classificadas no código
2517.10.00, da NBM/SH-NCM.
NOTA - A partir de 01 de janeiro
de 2006, a vigência desta
redução de base de cálculo fica condicionada
a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias,
no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada
no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação
da UPF-RS."
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 18 de novembro de 2004.
FIM DO DOCUMENTO
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