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ESTATUTO SOCIAL
AGABRITAS - ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DOS PRODUTORES DE BRITA, AREIA E SAIBRO
Capítulo primeiro
DENOMINAÇÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º - Sob a denominação de AGABRITAS - ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DOS PRODUTORES DE BRITA, AREIA E SAIBRO, fica instituída esta associação sem fins lucrativos, e que se regerá por este estatuto, e pelas normas legais pertinentes.
Capítulo segundo
DA SEDE
Art. 2º - A AGABRITAS , terá sua sede e foro na cidade de Porto Alegre – RS, na Praça Osvaldo Cruz, 15, nº 1314, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidade da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da AGABRITAS é por tempo indeterminado.
Capítulo terceiro
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - A AGABRITAS tem por finalidade:
a) Representar os sócios coletivamente, em juízo ou fora dele;
b) Promover o desenvolvimento econômico;
c) Estimular intercâmbios
d) Propiciar o acesso dos sócios às modernas técnicas empresariais;
e) Manter serviços de consultoria para sócios;
f) Defender os interesses e direitos dos associados na qualidade de consumidores e contribuintes;
§ 1º Para a consecução de suas finalidades, a AGABRITAS , poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando proporcionar aos seus associados acesso à técnicas e legislação atualizada.
§ 2 º A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgão do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º - A AGABRITAS não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Capítulo quarto
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º - A AGABRITAS é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguinte categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do artigo 10, parágrafo único, do presente estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da AGABRITAS.
Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10º - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da AGABRITAS , nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo único – A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11º - São direitos dos associados:
I – Participar de todas a atividades associativas;
II – Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III – Apresentar propostas, programas e projetos de ação para a AGABRITAS;
IV – Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo único – Os direitos sociais previstos neste estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12º - São deveres dos associados:
I – Observar o estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II – Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da AGABRITAS e difundir seus objetivos e ações.
Art. 13º - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a AGABRITAS.
§ 1º - Compete à diretoria, nos casos de exclusão, notificar ao associado sua decisão no prazo máximo de cinco dias da ocorrência do fato que gerar a exclusão.
§ 2º - O associado poderá recorrer da decisão da diretoria, à Assembléia Geral, no prazo de trinta dias de sua notificação.
Capítulo quinto
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 14º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da AGABRITAS .
Art. 15º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I – Apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para um novo exercício;
II – Nomeação ou destituição do Diretor Executivo e dos administradores;
III – Nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV – Deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V – Deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI – Deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII – Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
§ 1º - Para a as deliberações a que se refere os incisos II e V é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associado, ou em segunda convocação com os associados presentes a Assembléia.
§ 2º - Para as demais deliberações, é exigido o voto de aprovação da maioria dos associados presentes a Assembléia.
Art. 16º As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente ou por carta assinada por 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo único – A convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17º - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos em primeira convocação. Já em segunda convocação com o número de associados presentes a Assembléia
§ 1º - Terão direito a voto nas Assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.
Capítulo Sexto
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18º - A AGABRITAS será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em Assembléia Geral, para um período de 02 (dois) anos, podendo ser composta por um Presidente, um Vice Presidente e quatro Diretores.
Parágrafo único - A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como, perante terceiros em Geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Art. 19º - O Presidente da AGABRITAS , visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo para:
I – coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da AGABRITAS ;
II – celebrar convênios e realizar a filiação da AGABRITAS a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III – representar a AGABRITAS em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades do interesse da Associação;
IV – apresentar, anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V – contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da AGABRITAS ;
VI – elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII – propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII – propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da AGABRITAS , observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX – adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X – elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da AGABRITAS, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto;
XII – O Presidente, o Vice-Presidente Administrativo-financeiro e o Secretário, representam a Associação, isoladamente, inclusive no relacionamento bancário.
Parágrafo único – É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da AGABRITAS.
Capítulo Sétimo
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 20º - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da AGABRITAS na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea “III” deste Estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da AGABRITAS
Art. 21º - O Conselho Consultivo compor-se-á, de no máximo cinco membros, com mandato de dois anos e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor executivo, com ausência do primeiro.
§1º - Os membros do Conselho Consultivo elegerão por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos deste Conselho.
§ 2º - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Capítulo Oitavo
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22º - Quando convocados nos termos do Artigo 24º, § 3º, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil-financeira da AGABRITAS , e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23º - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Art. 15, alínea “III” deste Estatuto.
Art. 24º - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I – dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da AGABRITAS , oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II – Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da AGABRITAS , sempre que necessárias;
III – comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais; para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV – opinar sobre a dissolução e liquidação da AGABRITAS ;
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos deste Conselho.
§ 2º - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a AGABRITAS não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.
Capítulo Nono
DO PATRIMÔNIO
Art. 25º - O patrimônio da AGABRITAS será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 26º - A AGABRITAS não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo único – A AGABRITAS não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
Capítulo Décimo
DA FONTE DE RECURSOS
Art. 27º - Os recursos financeiro da associação poderão advir de taxas de inscrição, quando da entrada no quadro social da associação, doações, mensalidades de associados, taxas de inscrições de eventos promovidos, contrapartida por projetos de pesquisa desenvolvidos e prestações de serviços à entidades públicas ou privadas, na sua área de atuação.
Capítulo Décimo Primeiro
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 28º - O exercício financeiro da AGABRITAS encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 29º - As demonstrações contábeis anuais, serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
Capítulo Décimo Segundo
DA DESTINAÇÃO DAS RENDAS E RECURSOS
Art. 30º - A AGABRITAS não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 31º - A AGABRITAS aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 32º - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento de seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
§ 1º - Antes da destinação do patrimônio, mencionada no caput , será restituído aos associados, o valor atualizado monetariamente com base em indexador oficial de inflação, das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º - Caso não exista no Município ou no Estado, associação ou instituição nas condições citada no caput , o que remanescer de seu patrimônio será entregue à Fazenda do Estado ou da União.
Art. 33º - A AGABRITAS em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 34º - O Conselho Fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 35º - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.
Art. 36º - A AGABRITAS observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I – a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos.
Capítulo Décimo Terceiro
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37º - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a AGABRITAS em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Porto Alegre - RS, 13 de setembro de 2004.
Nilto Scapin
Presidente
Visto Advocatício
Paulo Sérgio Mazzardo
OAB/RS nº 24.737

AGABRITAS - ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DOS PRODUTORES DE BRITA, AREIA E SAIBRO
Praça Osvaldo Cruz, conjunto 15, nº 1314 – Cep. 90030-160
PORTO ALEGRE – RS
REGIMENTO
CAPÍTULO I
Do Básico
Art. 1º - Este Regimento disciplina e complementa o Estatuto da AGABRITAS - Associação Gaúcha dos Produtores de Brita, Areia e Saibro, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de 13 de setembro de 2004.
Art. 2º - O Regimento, não podendo conflitar com dispositivos estatutários, é modificável a qualquer tempo por proposta de, no mínimo, um dos membros do Conselho de Administração, com aprovação da maioria simples dos membros presentes à reunião em que a modificação for apreciada.
Art. 3º - A aprovação e as modificações do Regimento são registradas na data da respectiva reunião do Conselho de Administração, para fins de validação e imediata vigência.
Art. 4º - A AGABRITAS tem sede na Praça Osvaldo Cruz, conjunto 15, sala 1314, CEP 90030-160 - Porto Alegre – RS.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Art. 5º - Consideram – se atividades econômicas, para fins do Art. 3 º do Estatuto, além das propriamente ditas, também aquelas que lhes são suplementares, como, por exemplo, universidades ou quaisquer outras instituições de ensino, serviços cartoriais, repartições públicas e entidades empresariais
Art. 6º - Os sócios Contribuintes ficam sujeitos ao pagamento de mensalidades, mediante critérios, classificações e valores monetários estabelecidos e, periodicamente, revisados pelo Conselho de Administração.
Art. 7º - A admissão de Sócios Contribuintes processa – se em reunião do Comitê Administrativo – Financeiro.
Art. 8º - Compete ao Comitê Administrativo – Financeiro examinar a suspensão, os pedidos de isenção temporária de mensalidades e a exclusão de Sócios Contribuintes, caso a caso, assegurado ao associado direito de requerer revisão junto ao Conselho de Administração e, em última instância, interpor recurso perante o Conselho Deliberativo Superior.
Art. 9º - Os sócios das categorias Honorários e Especiais somente poderão utilizar os serviços da Entidade a que se refere a letra “c” do Art.4º do Estatuto, sem direito a voz e voto.
Art. 10º - Os membros do Conselho Consultivo, na forma do Art. 13º do Estatuto, integrantes que são do Conselho de Administração, têm neste colegiado, o direito à palavra, ao voto e à desobrigatoriedade de presença regular.
Art. 11º - A critério do Comitê Administrativo – Financeiro, podem ser Sócios Especiais entidades empresariais e outras instituições sem fins lucrativos, admitindo – se empresas, no quadro social, em caracter de experiência, com isenção de mensalidades, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 12º - São deveres de todos os Sócios:
a)o cumprimento do Estatuto do Regimento e das decisões tomadas pelos órgãos deliberativos;
b)o zelo pelos usos, costumes e tradições da AGABRITAS.
Art. 13º - Os sócios Contribuintes, com a assinatura de, no mínimo, 10 (dez) deles, têm direito a registrar candidatura de chapa indicativa para o Conselho de Administração, junto à Secretaria da Entidade, dirigida ao Conselho de Administração em exercício, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação à data da Assembléia Geral Ordinária convocada para as eleições.
Parágrafo Único : Somente poderão exercer o direito de votarem e serem votados os sócios contribuintes a que se refere o Estatuto, desde que não conste nenhum débito junto à Entidade.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos
Art. 14º - A Assembléia Geral será convocada por edital, afixado na sede da Entidade e publicado em jornal local de maior circulação, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, estabelecendo como quorum, para a primeira convocação, 20% (vinte pôr cento) dos Sócios com direito a voto e, para a Segunda chamada, trinta minutos após, qualquer número de Sócios com direito a voto.
Art. 15º - A direção dos trabalhos da Assembléia cabe ao Sócio escolhido pelos presentes, designando ele um secretário para acompanhar e registrar.
Art 16º - O Conselho Consultivo Fiscal, o Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto temporário, ou, ainda, vinte pôr cento, no mínimo, dos Sócios com direito a voto podem requerer a convocação da Assembléia Geral.
Art. 17º - A Assembléia Extraordinária que decide a extinção da Entidade, também deve dispor sobre o destino dos bens.
Art. 18º - Ao Conselho Fiscal assiste o direito de promover verificações a bens e valores, assegurado livre acesso dos seus membros aos dados, documentos e dependências da Entidade.
Art. 19º - O Conselho de Administração funciona regularmente com a presença do Presidente, ou de seu substituto temporário, mais, no mínimo, três outros integrantes do colegiado.
Art. 20º - Na primeira de cada gestão, o Conselho de Administração decidirá sobre a periodicidade, dia e horário de suas reuniões, admitidas alterações a qualquer tempo.
Art. 21º - A criação de órgãos auxiliares referidos nas letras “a” e ”b” do Art. 15º do Estatuto compete ao Conselho de Administração, por proposta de qualquer um de seus membros.
Art. 22º - O Conselho de Administração formaliza e normatiza suas decisões e os ajustes pertinentes aos Art. 20º e 21º do Estatuto através de atas, resoluções, contratos ou outros instrumentos legais.
Art. 23º - O Presidente do Conselho de Administração pode delegar atribuições aos Vices-Presidentes e demais membros do Conselho.
Art. 24º - É da competência do Conselho de Administração delinear a forma organizacional das Coordenadorias e Departamentos da área executiva.
CAPÍTULO IV
Da Vigência
Art. 25º - Este Regimento, aprovado pelo Conselho de Administração, em 13 de Setembro de 2004, na conformidade do Art. 24º do Estatuto, passa a vigorar imediatamente, revogadas as disposições anteriores.
Porto Alegre - RS, 13 de setembro de 2004.
Nilto Scapin
Presidente
Visto Advocatício
Paulo Sérgio Mazzardo
OAB/RS nº 24.737
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